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LEI DE BASES DA FUNÇÃO PÚBLICA REFORÇA DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS

  13 Jul 2022

LEI DE BASES DA FUNÇÃO PÚBLICA REFORÇA DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS

O secretário de Estado da Administração Pública afirmou que a Lei de Bases da Função Pública vai reforçar os direitos e garantias dos funcionários públicos, introduzindo a figura do contrato de trabalho como regime de excepção a ter lugar, apenas, nas situações extraordinárias para a realização de necessidades transitórias ou pontuais.

Vânio Americano destacou que o diploma consagra ao funcionário que exerce transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é reconhecida faculdade de optar pelo estatuto remuneratório devido na origem.

A Lei de Bases em análise, referiu, reintroduz a nomeação como a regra de ingresso na Função Pública, reduz o período probatório de cinco para um ano, assim como proíbe o provimento probatório por via de contrato. O secretário de Estado da Administração Pública, Vânio Americano, que procedeu as explicações aos deputados, na sessão de segunda-feira, sublinhou que a Função Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios do interesse público, da igualdade, da legalidade, da justiça, da proporcionalidade, da imparcialidade, da responsabilização e da probidade administrativa.

O diploma, com 13 capítulos e 129 artigos, já recebeu a aprovação na especialidade de quatro capítulos e 37 artigos, proíbe ainda a transição administrativa de pessoal contratado para o quadro definitivo e elimina a idade máxima de 35 anos. Nesta conformidade, alarga o prazo de caducidade do contrato de trabalho pú-blico até 24 meses, cessando, sem qualquer formalidade, o processamento dos salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais a expensas do Estado.

No domínio do regime disciplinar da Função Pública, o diploma elimina a pena disciplinar de multa e introduz a pena disciplinar de redução temporária do salário, entre um a seis meses, não podendo a redução ser superior a 20% do salário de base, assim como consagra que o valor do salário descontado deve ser depositado a favor do funcionário na conta da Segurança Social.

Introduz, igualmente, o prazo de caducidade de 20 dias, após o conhecimento da infracção e do seu responsável para a abertura do processo disciplinar e a prescrição da infracção. disciplinar de um ano para seis meses.

Função Pública

Os deputados à Assembleia Nacional abordaram, também, os critérios de ingresso na Função Pública, com incidência aos concursos públicos interno e externo. O secretário de Estado da Administração Pública, Vânio Americano, esclareceu que o concurso de ingresso na função pública visa o preenchimento de vagas para a categoria de início da carreira, podendo ser interno ou externo.

O concurso interno abrange os funcionários que elevaram o nível académico, no decurso da actividade laboral, e tem o condão de elevar a categoria dos mesmos.

"O concurso de acesso destina-se ao preenchimento de vaga na categoria imediatamente superior da mesma carreira, sendo que a transição de uma carreira para a outra ocorre apenas em sede do concurso interno”, referiu.

Sobre o concurso externo, Vânio Americano reiterou que envolve cidadãos sem vínculo com o órgão ou serviço da Administração Pública, que despoleta a abertura do concurso. O diploma em análise dita que a admissão de pessoal na função pública obedece obrigatoriamente a realização de concurso público, nos termos de um procedimento definido em regulamento próprio, simplificado, objectivo e transparente.

O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem os princípios da liberdade de candidatura, igualdade de condições, de oportunidade, divulgação dos métodos e provas a utilizar, do sistema de classificação, objectividade dos métodos de avaliação, neutralidade e rotatividade do júri, assim como da concorrência leal e justa.

Tribunais de Relação estabelecem quadro de juízes Os deputados aprovaram na especialidade a alteração a Lei Orgânica dos Tribunais de Relação, com vista a fixar o quadro de juízes dos tribunais em desconformidade com o número de juízes de-sembargadores em efectividade de funções, nomeados ao abrigo de Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

O diploma refere que o subsídio de pesquisa atribuído aos juízes desembargadores não deve ser superior a 50 por cento do seu salário base, sem prejuízo das respectivas remunerações

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